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José teve o único imóvel de sua propriedade, em que reside, penhorado por ordem judicial, em execução fiscal ajuizada em 2021 referente a dívidas de IPTU incidentes sobre tal imóvel. Passados 60 dias da intimação da penhora, José encontra enfim os comprovantes de pagamento dos IPTUs referentes aos anos de 2018 e 2019 que estavam sendo cobrados, e deseja apresentá-los em juízo.
Diante desse cenário, José poderá apresentar:
embargos à execução fiscal, em razão de a execução já estar garantida pela penhora;
embargos à execução fiscal, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside;
exceção de pré-executividade, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside;
exceção de pré-executividade, pois o pagamento pode ser comprovado documentalmente de plano;
agravo de instrumento, pela presença de fumus boni iuris e periculum in mora, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside, e que está penhorado.