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com base no Código Tributário Nacional Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é:
a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Nenhuma das alternativas.