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Segundo o Código Tributário Nacional,
o adquirente de um imóvel nunca é responsável pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel.
em qualquer situação, o adquirente do fundo de comércio, é responsável de forma integral pelos tributos devidos pelo alienante.
o adquirente só é responsável pelos tributos incidentes sobre o bem por ele adquirido se houver concordância expressa do alienante, devidamente homologada pela autoridade administrativa.
de regra, o adquirente do imóvel é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre esse imóvel.
em qualquer situação, o adquirente de um imóvel é substituto tributário, relativamente ao imóvel adquirido pelos seus pais.