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Ressalta-se que a garantia assegura o exercício do direito de receber o crédito e o privilégio se refere à ordem de pagamento em relação a outros credores, é o modo de assegurar o direito, de dar eficácia ao cumprimento de uma obrigação. Confere segurança e estabilidade ao crédito tributário, ou regularidade ou comodidade ao recebimento do tributo, conforme explanado no Capítulo VI e seus artigos do CTN.
Assim, sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário, é incorreto afirmar:
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
No caso de falência a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Os créditos trabalhistas não preferem ao crédito tributário, isso só ocorre no caso de falência, concordata, e inventário.
Quando há falência, recuperação judicial, inventário, arrolamento e liquidação de empresas, há cobrança coletiva de créditos, e assim, aplicam-se as regras de preferência.