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Certa Prefeitura Municipal ao ter realizado a construção de ponte com aspectos turísticos para ligar o centro comercial da cidade a uma região não ocupada da cidade, percebeu-se uma grande valorização dos terrenos daquela zona, promovendo uma rápida comercialização dos lotes e edificações. Com vista no impacto favorável gerado pela obra, a Procuradoria Municipal alertou para a possibilidade de cobrança de um tributo típico de tais circunstâncias. A respeito desse tributo, é incorreto dizer que:
A base de cálculo de tal tributo deverá ser o valor final do imóvel valorizado subtraído dele o valor inicial, ou seja, o de antes de ser a obra beneficiada.
O tributo cabível no caso haverá de incidir apenas sobre os imóveis efetivamente alcançados pela valorização.
O tributo cabível possui dois limites: um total, no valor despendido na obra que valorizou os imóveis, e um individual, no total da valorização efetiva que cada propriedade sofreu.
Quando há valorização imobiliária decorrente de obras realizadas pelo Poder Público, ocorre o fato gerador típico do empréstimo compulsório, explicado pelo fato de que a Prefeitura pode captar os recursos da valorização para devolvê-los na própria obra.