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Sobre o ISS podemos afirmar que:
A competência para sua instituição é dos Estados ou do DF.
Ele tem como Fato Gerador serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da CF, definidos em lei complementar.
É uma Taxa.
A Lei Complementar 100/03 é utilizada de forma subsidiária, quando o Estado não tenha norma específica sobre o tema, para regulamentar o ISS.