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Na relação do Município com os “templos de qualquer culto”, ou seja, as instituições religiosas (aqui denominadas simplesmente de Igrejas) estabelecidas no âmbito municipal, está correto afirmar que:
As Igrejas estão isentas de uma série de impostos, mas não do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU).
As Igrejas possuem imunidade em relação às taxas e contribuições, podendo delas serem cobrados apenas os impostos de competência do Município.
As Igrejas possuem imunidade tributária em relação aos impostos, ou seja, o Município não pode cobrar qualquer tipo de imposto das Igrejas.
As Igrejas são isentas de impostos e de taxas, mas não das contribuições de melhoria.
O Município pode cobrar apenas impostos sobre serviços prestados pelas Igrejas, mas não pode cobrar impostos sobre circulação, nem sobre o patrimônio.