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O principal instrumento judicial de cobrança de dívidas pela Fazenda Pública é a ação de execução fiscal, regulamentada pela Lei Federal no 6.830/1980. Nos termos dessa lei:
é incabível a substituição de penhora de imóvel de grande valor por seguro-garantia.
a indicação de bem à penhora pelo devedor prescinde de anuência expressa do cônjuge.
o devedor pode-se valer da impugnação para discutir o débito, em prazo contado da citação.
contra a sentença de primeira instância é cabível a interposição de apelação ou embargos infringentes, a depender do valor da execução, e embargos de declaração.
embargos à execução devem ser conhecidos ainda que não garantido o débito.