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A Lei Orgânica do Município “Z” autoriza o Prefeito editar Medida Provisória com força de lei e eficácia imediata, devendo ser convertida em lei no prazo de até 30 dias. Em virtude disto, o Prefeito editou em 13 de dezembro de 2019 uma Medida Provisória que alterou para maior a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, visando a cobrança do imposto para o exercício de 2020 (dois mil e vinte) com base na nova alíquota. Após 20 (vinte) dias de vigência, a Medida Provisória foi aprovada pela Câmara dos Vereadores, transformando-se em lei. Sobre o caso em questão, pode-se afirmar que:
a nova alíquota não pode ser cobrada no exercício de 2020.
a Medida Provisória poderia ter sido editada mesmo que não houvesse previsão expressa na Lei Orgânica do Município.
a forma de alteração da alíquota do ITBI é feita por Lei Complementar, de modo que não seria possível sua alteração por Medida Provisória.
a alteração da alíquota pela Medida Provisória editada pelo Prefeito é inconstitucional.
a nova alíquota pode ser cobrada já no exercício de 2020.