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De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de
energia elétrica, quando destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o remetente.
combustíveis líquidos, inclusive dos derivados da moagem da cana de açúcar, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
lubrificantes líquidos derivados ou não de petróleo, quando destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
lubrificantes líquidos, de origem estrangeira, quando exclusivamente destinados à comercialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.