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De acordo com o Código Tributário Nacional, com alteração da Lei Complementar nº 118/2005, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
quatro anos, contados da data do recebimento da notificação de lançamento, e se interrompe por declaração do devedor reconhecendo o seu débito, desde que essa declaração seja feita em processo judicial.
três anos, contados da data do lançamento fiscal, e se interrompe pela notificação enviada pela Administração Fiscal, por meio dos Correios.
dois anos, contados da data da sua constituição pela autoridade competente, e se interrompe pelo protesto feito pelo Tabelião de Protesto e Títulos.
um ano, contado da data da sua constituição definitiva e da notificação do sujeito passivo, e se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.