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De acordo com o Princípio da Anterioridade e Noventena, o ICMS-Combustíveis

De acordo com o Princípio da Anterioridade e Noventena, o ICMS-Combustíveis

A

não pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, pois não está inserido nas exceções à anterioridade e noventena do §1º do art. 150 da Constituição Federal, não possuindo natureza extrafiscal.

B

não pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, pois não está inserido nas exceções à anterioridade e noventena do §1º do art. 150 da Constituição Federal, embora tenha natureza extrafiscal.

C

pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, pois, por se tratar de tributo com clara natureza extrafiscal, a Constituição Federal afasta dele as regras de anterioridade e noventena, conforme previsão da alínea “c” do inciso IV do §4º do art. 155.

D

pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, pois, por se tratar de tributo com clara natureza extrafiscal, a Constituição Federal afasta dele as regras de noventena, mas obriga a observância da anterioridade, conforme previsão da alínea “c” do inciso IV do §4º do art. 155.

E

pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, desde que observada a noventena do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, pois esta afasta dele a regra de anterioridade, conforme previsão da alínea “c” do inciso IV do §4º do art. 155.