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Da competência tributária, apontada na Lei 5172/66 (disposições gerais, Título II, Capítulo I), toma-se como incorreto que:
A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
O não-exercício da competência tributária a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.