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Não existem dúvidas de que a teoria adotada no Código Tributário Nacional, quando verificada no mundo dos fatos situação prevista em lei como fato gerador do tributo, nasce a obrigação tributária. Sobre crédito tributário e lançamento tributário, é CORRETO afirmar que:
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, mas não é passível de responsabilização funcional.
Entende-se como lançamento tributário o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Em regra contida no art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data atual e não a da ocorrência do fato gerador da obrigação sendo regida pela lei em vigência e não a que vigorava na data do fato gerador.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser unicamente alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.
Segundo regramento contido no art. 143 do CTN, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia, desconsiderando a data da ocorrência do fato gerador da obrigação.