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O Município “Y” instituiu, mediante lei, contribuição para custeio da iluminação pública, cobrada na fatura de consumo de energia elétrica residencial e não residencial, com alíquotas progressivas em razão do consumo de energia de cada contribuinte. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência nacionais, que
não é possível o custeio de tais serviços por meio da criação de contribuições, mas sim por meio de taxas, considerando a sua natureza indivisível.
a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
viola a Constituição a cobrança de contribuição para custeio da iluminação pública juntamente à fatura de consumo de energia elétrica residencial.
a cobrança de contribuição para custeio da iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica não residencial viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
as contribuições, como as da situação descrita, são tributos de caráter sui generis, pois se confundem ora com imposto, dado que destinado a finalidade específica, ora com taxa, por exigir contraprestação individualizada.