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Em relação à decadência de tributos, Diniz (2009, p. 427)...

Em relação à decadência de tributos, Diniz (2009, p. 427) ensina que “a decadência consiste na extinção de um direito pelo fato de não ter sido exercido no lapso temporal previsto para que fosse. Ou seja, é a perda do direito em si, por não ter sido exercido no período de tempo previsto em lei ou acordado entre as partes”. Considerando o Regulamento sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, é INCORRETO afirmar que o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de cinco anos, contados:


A

Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.


B

Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


C

Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal pelo protesto judicial ou ato judicial que se constitua em mora ou devedor.


D

Da data de ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação.