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Existem limitações tributárias trazidas à baila no Nosso CTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. De acordo com o caput, acima, apresentado, do art. 7º do CTN, é correto afirmar, exceto:
A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir;
A atribuição pode não ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido;
A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido;
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos;