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É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de acordo com o art. 9º do CTN, exceto:
Instituir tributo que seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município;
Instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 do CTN;
Cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
Estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.