

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Em conformidade com a Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, a respeito do Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações, é INCORRETO afirmar que:
O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município.
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço e o beneficiário.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.