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Em determinada execução houve a penhora e o registro desta sobre imóvel do devedor a pedido do credor quirografário. Ocorre que a Fazenda Nacional pretende habilitar seu crédito nesta execução, alegando sua preferência, muito embora na execução fiscal em curso em outro juízo ainda não tenha havido penhora sobre o mencionado bem. Na situação descrita:
A preferência é do credor que primeiro penhorou o imóvel.
Somente a penhora em execução fiscal permite a preferência da Fazenda.
O crédito da Fazenda prefere a qualquer outro, salvo o trabalhista e o acidentário.
A preferência é do credor que primeiro registrou a penhora sobre o imóvel.