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De acordo com a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), é CORRETO afirmar que:
Os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e o Imposto Sobre Produtos Industrializados, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
A lei federal pode cometer somente aos Estados e aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos no Código Tributário Nacional, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de dez anos, contados da celebração da paz.
A taxa pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto e pode ser calculada em função do capital das empresas.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm apenas como fato gerador o exercício regular do poder de polícia.