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Conforme prevê o Art. 18-A do Código Tributário Nacional, “para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do Art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos”. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional, no dispositivo citado, está fazendo referência ao:
Imposto sobre serviços.
Imposto sobre operações financeiras.
Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Imposto sobre produtos industrializados.
Imposto sobre a renda.