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Sobre a Certidão de Débitos Tributários, assinale a alternativa INCORRETA:
A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos incisos I a IX do art. 149 do Código Tributário Nacional.
Considera-se Certidão Positiva com Efeito de Negativa aquela que certifica que não consta débito com a Fazenda Pública, pendente de pagamento, entretanto ressalva que existe débito com a exigibilidade suspensa, o que deverá constar do corpo da certidão.
Será exigida a apresentação da Certidão Negativa de Débitos na alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio e a reativação da inscrição.
A Certidão Negativa de Débitos será exigida pelo Poder Público Municipal para concessão de incentivos ou benefícios fiscais.