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De acordo com o Art. 3 da Lei nº 5.172/1966, “Art. 3 – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (BRASIL, 1966), assinale a alternativa INCORRETA.
Taxas, contribuições de melhorias e impostos são os tipos de tributos.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador.
As taxas são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica.
As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos.
As contribuições de melhoria são cobradas para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.