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Uma empresa promove, rotineiramente, transferência de mercadorias entre seus vários estabelecimentos comerciais e foi autuada pela Fazenda Estadual para o pagamento do tributo relativo a referidas transferências, promovidas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, porque consistem em circulação de mercadoria, nos termos da LC 87/96 e da legislação estadual, pois configuram fato gerador do ICMS. Essa autuação
está correta porque o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é suficiente a circulação física da mercadoria independentemente da transferência da propriedade.
não se sustenta porque o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
está correta porque o fato imponível relativo ao ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento, e no caso, essas saídas se dão a cada transferência, não sendo juridicamente relevante a circunstância de que estas se dão entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
não se sustenta porque a adequada interpretação da legislação tributária faz presumir que estabelecimentos de uma mesma empresa sejam considerados como estabelecimento único, de forma que não é possível falar em circulação física da mercadoria.