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Levando em conta as disposições legais que regulam o processo de execução judicial dos créditos da fazenda pública inscritos em dívida ativa, é correto afirmar que:
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é indispensável somente na execução fiscal relativa à dívida ativa tributária, pois, nesse caso, tal título goza de presunção de certeza e liquidez, o que não ocorre no caso de dívidas ativas não tributárias.
A execução fiscal compreende a dívida ativa tributária e a não tributária, abrangendo atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
A execução fiscal é regulada exclusivamente pela Lei nº 6.830/1980, a chamada Lei de Execuções Fiscais, ao passo que o Código de Processo Civil trata das execuções privadas.
A execução fiscal é regulada exclusivamente pelo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, por esta ser mais recente que a Lei nº 6.830/1980.
Quando a dívida ativa for não tributária, o título executivo extrajudicial utilizado na execução fiscal será a de Certidão de Dívida Ativa (CDA); quando se tratar de créditos tributários, o respectivo Auto de Lançamento será o título executivo.