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Em 2016, lei do Estado Alfa, com estimativa de impacto orçamentário e financeiro e obediência às normas de responsabilidade fiscal, determinou que a concessionária estadual de gás canalizado não deveria cobrar ICMS na fatura de gás quando este fosse fornecido a entidades beneficentes de assistência social regularmente reconhecidas.
Em 2017, contudo, o reconhecimento do benefício foi suspenso em representação de inconstitucionalidade proposta pelo Governador perante o Tribunal de Justiça estadual, sob alegação de que a lei não poderia ser cumprida enquanto não fosse obtida autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para tal benefício fiscal.
Em 2020, a questão foi levada ao CONFAZ com pedido de reinstituição do benefício, nos termos da LC nº 160/2017.
Acerca dessa situação específica e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
A concessão de tal benefício fiscal independe de qualquer autorização por convênio do CONFAZ.
O convênio para reinstituição desse benefício dependeria do voto favorável de, ao menos, 2/3 (dois terços) das unidades federadas ou de, ao menos, 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 regiões do país.
O convênio para reinstituição desse benefício dependeria do voto favorável da unanimidade das unidades federadas.
tal benefício, atendidas as exigências da LC nº 160/2017 e aprovado o convênio no CONFAZ, poderia ser concedido com prazo de fruição máximo até 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio.
O Estado Alfa, uma vez obtida a autorização por convênio do CONFAZ para concessão de tal benefício fiscal, somente poderá revogá-lo por meio de nova autorização do CONFAZ.