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A Lei 6.830/90, também conhecida como Lei de Execução Fiscal, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. A respeito do que prevê expressamente a referida legislação, assinale a alternativa INCORRETA:
Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, presunção, esta, relativa e que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, exceto o da liquidação.
A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.