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As imunidades tributárias estabelecidas na Constituição Federal de 1988 representam uma forma de estimular atividades e atos que são reputados pelo constituinte como de grande relevância para a sociedade brasileira.
Acerca da visão dos tribunais superiores sobre as imunidades, é correto afirmar que:
a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários tanto na posição de contribuinte de direito como na de contribuinte de fato;
a imunidade de ICMS relativa às mercadorias destinadas à exportação se estende à comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação;
as imunidades de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação não são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional;
a imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) alcança o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis por ela locados, afetados ao serviço postal;
o certificado de entidade beneficente de assistência social, no prazo de sua validade, possui natureza meramente declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.