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Segundo o art. 174, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ainda segundo a mesma lei, a prescrição se interrompe, exceto:
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
Pelo protesto extrajudicial no cartório competente.
Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.