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A respeito da competência dos tribunais de contas para a apreciação dos atos de concessão de aposentadorias e de admissão de pessoal, é correto afirmar que
se trata de uma faculdade que poderá ou não ser executada pelo respectivo Tribunal de Contas, conforme a sua matriz de riscos e materialidade para fins de auditoria.
se trata de uma usurpação de competência atribuída pela Constituição às entidades únicas gestoras dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos municipais, estaduais e federais.
a revogação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria já aprovada pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de ratificada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
a competência técnica do Tribunal de Contas, ao negar registro de admissão de pessoal, subordina-se à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
em atenção ao princípio da segurança jurídica, os Tribunais de Contas não estão sujeitos a prazo para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria.