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Etiquetas 100% Ltda., no ano de 2021, com o uso de seus próprios insumos e equipamentos, produz etiquetas por encomenda para serem afixadas em embalagens de mercadorias a serem posteriormente vendidas pelos mais diversos varejistas espalhados pelo país. Por entender que sua atividade se tratava da prestação de um serviço por encomenda, de acordo com a necessidade de cada um de seus clientes, recolhia o ISS, à alíquota de 2% fixada em lei do Município Alfa, Estado Beta, onde estava sua sede. Contudo, foi surpreendida com auto de infração do Fisco do Estado Beta, cobrando-lhe ICMS sobre esse fornecimento de etiquetas a seus clientes de todo o país.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
o Fisco estadual está correto, uma vez que tal atividade se enquadra no campo de incidência do ICMS;
o ISS sobre tal atividade deveria ser recolhido por seus clientes, na condição de responsáveis tributários, nos Municípios de suas respectivas sedes;
o ISS sobre tal atividade deveria ser recolhido por Etiquetas 100% Ltda., na condição de contribuinte, em favor dos Municípios em que estão situados seus clientes;
por se tratar de atividade mista, Etiquetas 100% Ltda. deve recolher ISS ao Município Alfa e ICMS ao Estado Beta;
a fixação de alíquota em 2% por lei do Município Alfa viola a alíquota mínima prevista em lei complementar para o ISS, que é de 5%.