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Um terreno de 200 m² no Município Alfa está localizado em perímetro urbano definido em lei municipal. O terreno é utilizado exclusivamente para o cultivo de cogumelos orgânicos realizado apenas por Mateus, possuidor do imóvel (mas que também é proprietário de outro imóvel no mesmo bairro). Mateus comercializa tais cogumelos em Feiras de Orgânicos promovidas ao redor da Cidade com as devidas autorizações da Prefeitura.
Acerca desse cenário e à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
a venda dos cogumelos em Feiras de Orgânicos configura fato gerador do ISS;
sobre o imóvel onde os cogumelos são cultivados incide o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
a licença municipal para o funcionamento da barraca de Feira de Orgânicos pode ser remunerada pela espécie tributária de taxa de serviço;
o mero possuidor de imóvel não é constitucionalmente considerado contribuinte de imposto incidente sobre a propriedade imobiliária;
a exploração desse diminuto imóvel apenas por Mateus garante a imunidade de imposto incidente sobre a propriedade imobiliária.