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As obrigações tributárias acessórias ou instrumentais têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Acerca dessa modalidade especial de obrigações tributárias, é correto afirmar que:
a fixação do prazo para seu cumprimento independe de previsão em lei;
aplica-se o princípio de que a obrigação acessória segue a obrigação principal;
interpreta-se extensivamente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
a concessão de isenção dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente;
a criação da obrigação acessória depende de previsão em lei.