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Segundo a Constituição da República de 1988 e a legislação aduaneira, considera(m)-se contribuinte(s) do Imposto de Importação
toda pessoa física ou jurídica, ainda que ingresse irregularmente com mercadoria estrangeira no país.
toda pessoa, física ou jurídica, que ingresse no país com mercadoria ou produto sujeito a tributos.
o importador de mercadoria estrangeira e o viajante, este em relação aos bens conduzidos na bagagem.
o importador e, nas importações por via postal, a empresa de correios, caso o destinatário se recuse a receber a mercadoria.
todos os brasileiros, incluindo aqueles que introduzam mercadoria, clandestinamente, no país.