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Determina o Código Tributário Nacional que, na sucessão empresarial, o sucessor, continuando a respectiva exploração, responderá pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
No que se refere às multas moratórias e punitivas, a responsabilidade tributária do sucessor
é inaplicável ao sucessor, visto que tanto as multas moratórias quanto as punitivas decorrem da mora ou de infração praticadas pelo sucedido até a data da sucessão, o que lhe impõe as consequências advindas da responsabilidade pessoal.
abrange os tributos e a multa moratória devida em razão do atraso do pagamento dos tributos pelo sucedido, mas não as punitivas que decorrem de infrações contra a legislação tributária às quais se impõe a responsabilidade pessoal do sucedido.
é inaplicável por falta de permissivo legal que a autorize, visto que, de acordo com o Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária só se impõe em virtude de lei.
abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
é aplicável aos tributos e às multas moratórias, desde que já inscritas à época da sucessão, posto ser imprescindível o prévio lançamento de ofício para esse fim e inaplicável às multas punitivas que, por decorrerem de infrações contra a legislação tributária, impõem a responsabilidade pessoal ao sucedido.