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No tocante o crime de sonegação fiscal previsto pela Lei nº 4.729 de 1965, possui como pena cominatória a detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo, sendo o autor funcionário público; com atribuição de verificação, lançamento ou fiscalização de tributo a pena será aumentada na seguinte proporção:
3 (três) vezes a pena.
6 (seis) vezes a pena.
8 (oito) vezes o valor do tributo e 6 (seis) vezes o prazo da detenção.
10 (dez) vezes o valor do tributo e 2 (duas) vezes o prazo da detenção.