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O Código Tributário Nacional – Lei no 5.172/1966 – dispõe sobre as “Limitações da Competência Tributária”, que consistem em restrições ao exercício do poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e aos Municípios no exercício de sua competência para instituir e cobrar tributos.
Não corresponde a uma limitação da competência tributária prevista pelo CTN a vedação
à cobrança de impostos sobre o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
à cobrança de impostos sobre a propriedade, a renda ou os serviços de partidos políticos.
à cobrança de taxas sobre a prestação de serviços públicos de saúde.
à cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.
ao estabelecimento, por Estados, Municípios e Distrito Federal, de diferença tributária entre bens e serviços em razão da sua procedência ou seu destino.