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À luz do Código Tributário Nacional, o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. O presente Código elenca requisitos mínimos para ser considerada zona urbana, os quais devem ser construídos ou mantidos pelo Poder Público. Desse modo, assinalar a alternativa que indica uma situação em que é passível a cobrança do IPTU.
Maria possui uma casa com calçamento, com canalização de águas pluviais, cuja localização tem rede de iluminação pública, sem posteamento para distribuição domiciliar.
João possui um terreno em que há a presença de uma escola primária a uma distância de quatro quilômetros do seu imóvel.
Carlos possui uma casa com meio-fio, com canalização de águas fluviais e posto de saúde a uma distância de cinco quilômetros de seu imóvel.
José possui um terreno cuja testada tem rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição domiciliar.