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Com base no que dispõe a Lei no 5.172/1966 a respeito da fiscalização tributária, é correto afirmar que
os advogados são obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de seus clientes, desde que intimados, por escrito, pela autoridade administrativa, para fins de combate à sonegação fiscal.
para efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais que excluam ou limitem o direito da autoridade fiscal de examinar mercadorias, livros e arquivos independentemente do tributo objeto da fiscalização.
as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, excepcionam o denominado sigilo fiscal.
é vedada a divulgação de informações obtidas em razão do ofício, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, relativas ao sujeito passivo, quando referente às inscrições na Dívida Pública da Fazenda Pública, parcelamento ou moratória.
o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado em consequência da mera solicitação pessoal da autoridade interessada e será entregue, mediante recibo, ao agente fiscal a quem designar.