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Legalmente, sob a égide do Código Tributário Nacional, as Limitações ao Poder de Tributar são, em sentido lato, como obstáculos estabelecidos pela própria Constituição Federal, para que o Ente Tributante não exceda o exercício de suas atribuições, impondo, desta forma, ao contribuinte, uma carga onerosa insuportável. É, portanto, o disciplinamento jurídico de tais competências, de modo que, corretamente, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
cobrar impostos templos de qualquer culto, desde que alinhados ao cristianismo.
cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.
cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, mesmo que tenham fins lucrativos.
instituir, extinguir, minorar ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos. 21, 26 e 65 do próprio CTN.