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A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: (Art. 112º, CTN)
À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação pelo juiz.
À natureza da penalidade aplicável, ou à sua extinção.
À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
À natureza ou às circunstâncias imateriais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.