

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Considere a situação fictícia na qual uma lei vigente em 2020 previa a aplicação de multa de 60% para o caso da prática de infração referente ao tributo “X”, lei essa que veio a ser objeto de seguidas alterações legislativas relativas ao percentual da multa aplicável. Assim, em janeiro de 2022, a multa passou a ser de 50%, em março de 2023 passou para 40% e, em maio de 2024, o percentual foi reduzido para 30%. Sabe-se que certo contribuinte, tendo cometido a infração prevista em 2021, recebeu notificação acerca de sua conduta em abril de 2023, mas, tendo-a ignorado, foi finalmente autuado em agosto de 2024. Nesse caso, de acordo com o que dispõe a Lei no 5.172/1966, ao efetuar o lançamento da autuação, o agente da fiscalização corretamente aplicou a multa de
60%, nos termos da lei vigente à data da prática da infração.
50%, de acordo com a lei vigente a partir do exercício seguinte à prática da infração.
40%, de acordo com a lei vigente na data da notificação.
30%, de acordo com a lei vigente na data da autuação.
30%, à discricionariedade do agente fiscal, por ser mais benéfica ao infrator.