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Segundo o regramento constitucional acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, é correto afirmar que é
vedada sua progressividade em razão do valor do imóvel, por ofensa ao princípio da capacidade contributiva.
vedada a adoção de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel, por ofensa ao princípio da isonomia.
permitida a atualização de sua base de cálculo pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos na lei municipal, sem observância ao princípio da noventena.
permitida sua exigência tratando-se de organização beneficente de entidade religiosa quando seja apenas locatária do imóvel, por não ter imunidade.
permitida sua exigência tratando-se de empresa pública de serviço postal, porque os serviços vinculados a sua finalidade essencial não são abrangidos pela imunidade.