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O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini, de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana do município.
Sobre o IPTU, é correto afirmar:
são isentos do imposto, dentre outros, os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso de órgãos do Município, suas autarquias e Fundações;
a base de cálculo do IPTU é o valor de avaliação do imóvel oferecido pelo contribuinte à Fazenda Pública, o qual deverá ser atualizado a cada cinco anos;
o sujeito ativo da obrigação referente ao IPTU é o contribuinte, ou seja, o proprietário do imóvel;
é contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano somente o proprietário do imóvel, já que se trata de obrigação propter rem;