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Uma lei estadual ordinária previu em dois anos o prazo prescricional da ação anulatória que o sujeito passivo tributário pode propor contra a decisão administrativa que denega a restituição do indébito tributário em âmbito estadual.
Acerca desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, tal lei estadual:
poderia prever o referido prazo em dois anos, pois meramente reproduziu o que já estava previsto no Código Tributário Nacional para esse tipo de ação;
não poderia prever o referido prazo em dois anos, por violar o prazo prescricional quinguenal previsto no Código Tributário Nacional para as ações tributárias;
em decorrência da autonomia dos estados, poderia prever o referido prazo prescricional livremente em dois ou mais anos para as ações tributárias relativas a tributos estaduais;
em decorrência da autonomia dos estados, poderia prever livremente os prazos prescricionais para as ações tributárias relativas a tributos estaduais, desde que em patamares iguais ou inferiores aos prazos previstos para os tributos federais;
ainda que pudesse uma lei estadual, em decorrência da autonomia dos estados, prever livremente os prazos prescricionais para as ações tributárias relativas a tributos estaduais, essa fixação deveria ser veiculada em lei complementar estadual.