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A organização não governamental Alfa, entidade beneficente de assistência social, oferece assistência médico-hospitalar a pessoas carentes. Ao adquirir medicamentos, a serem utilizados no exercício de sua atividade regular, houve a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS). Ao requerer a restituição do valor do referido imposto à Secretaria de Estado competente, teve o seu pedido indeferido, o que a levou a impetrar mandado de segurança por entender que a decisão administrativa era manifestamente contrária à ordem constitucional.
O órgão jurisdicional competente, ao julgar o mandado de segurança, observou, corretamente, que Alfa:
não tem direito à restituição, considerando que a imunidade tributária subjetiva não incide na hipótese;
tem direito à restituição, pois o ICMS incidiu sobre insumos a serem utilizados em suas atividades finalísticas;
tem direito à restituição, pois arcará com o impacto financeiro do ICMS, modalidade de imposto indireto;
não tem direito à restituição, pois a ordem constitucional não lhe assegura o direito à imunidade tributária nos bens e serviços que adquira para consumo ou que comercialize;
tem direito à restituição, pois, em razão de suas atividades, há uma correspondência biunívoca entre a imunidade e as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato.