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Durante uma ação de fiscalização, verifica-se que um comerciante vem emitindo notas fiscais com informações inverídicas, subfaturando o valor real das operações de venda de mercadorias com o intuito de reduzir artificialmente a base de cálculo dos tributos devidos. Considerando o disposto na Lei n.º 8.137/1990, é CORRETO afirmar que tal conduta:
Constitui infração exclusivamente administrativa, sujeita apenas à multa fiscal e cobrança retroativa do imposto sonegado, sem implicações penais.
Configura um simples erro contábil, passível apenas de correção administrativa, desde que o comerciante regularize a situação espontaneamente.
É tolerada pelo Fisco em se tratando de produtos de baixo valor comercial, desde que não haja prejuízo relevante à arrecadação tributária.
Caracteriza crime contra a ordem tributária, por omitir total ou parcialmente a operação tributável em documento fiscal.