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As entidades religiosas e os templos de qualquer culto...

As entidades religiosas e os templos de qualquer culto gozam de imunidades tributárias, entendidas como hipóteses de não incidência constitucionalmente qualificadas. A expressão “templos de qualquer culto” abrange não só o edifício destinado à prática religiosa, como também o próprio culto, sem qualquer distinção de ritos. Sobre as imunidades de que gozam as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, é vedado aos municípios cobrar das entidades religiosas:


A

Imposto sobre serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades, exceto nos casos em que haja contraprestação financeira pelos serviços religiosos.


B

Taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados às entidades ou postos à sua disposição, relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.


C

Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, de que se beneficiam os imóveis relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.


D

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de bens imóveis relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. O imposto não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, sejam apenas locatárias do bem imóvel.