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As entidades religiosas e os templos de qualquer culto gozam de imunidades tributárias, entendidas como hipóteses de não incidência constitucionalmente qualificadas. A expressão “templos de qualquer culto” abrange não só o edifício destinado à prática religiosa, como também o próprio culto, sem qualquer distinção de ritos. Sobre as imunidades de que gozam as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, é vedado aos municípios cobrar das entidades religiosas:
Imposto sobre serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades, exceto nos casos em que haja contraprestação financeira pelos serviços religiosos.
Taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados às entidades ou postos à sua disposição, relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.
Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, de que se beneficiam os imóveis relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de bens imóveis relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. O imposto não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, sejam apenas locatárias do bem imóvel.