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Autoriza a lei que disciplina a matéria, que o procedimento da medida cautelar fiscal possa ser instaurado, após a constituição do crédito, inclusive quando já em curso a execução judicial da Dívida Ativa de qualquer dos entes federativos, bem como de suas respectivas autarquias. Todavia, em determinadas situações que especifica, o requerimento da medida independerá da prévia constituição do crédito tributário. Na hipótese de João ser seu devedor, a Fazenda Pública poderá requerer a medida cautelar, sem que o crédito tributário esteja constituído, caso João
se ausente ou tente se ausentar, tendo domicílio certo, com vistas a elidir o adimplemento da obrigação.
possua débitos, inscritos ou não na Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
venha a contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu patrimônio.
aliene seus bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, embora sabendo que tal comunicação seja exigível em virtude de lei.
venha a intentar, sem ter domicílio certo, ausentar-se ou alienar os bens que possui.